- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/11/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA NO ÂMBITO DESTA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 59 DO STJ. JUÍZO DE VALOR ACERCA DA ESSENCIALIDADE OU NÃO DO BEM AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO LEGAL PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 3º DO ARTIGO 49 DA LEI N. 11.101/2005. 1. Tendo em vista que esta Corte de Justiça apreciou o recurso tirado da demanda reinvindicatória - com trânsito em julgado -, não há falar em conflito a ser dirimido por este Tribunal Superior, consoante dispõe a Súmula 59/STJ, in verbis: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes". 2. O juízo de valor acerca da essencialidade ou não do bem ao funcionamento da empresa cumpre ser realizada pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa em recuperação judicial. 3. Agravo regimental a que se dá provimento, a fim de não conhecer do conflito, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Brasilândia/MS. (AgRg no CC n. 126.894/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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