JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. A definição do juízo competente consubstancia questão preliminar, que, por óbvio, antecede o exame de mérito da controvérsia e, por conseguinte, não pode utilizar como premissa a solução da questão de fundo, mas apenas as regras de distribuição de competência constantes da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, das leis estaduais e das leis especiais, no caso, a Lei n. 11.101/2005. 2. Assim, "o conflito positivo de competência não é a via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração" (AgRg no CC 131.891/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 12/09/2014). 3. A regra de competência determinada pela lei especial (Lei n. 11.101/2005) prevalece sobre a lei geral (art. 95 do CPC), mormente tendo em vista a instauração do juízo indivisível da falência, para o qual deve convergir a discussão de todas as causas e ações pertinentes a um patrimônio com universalidade jurídica. 4. Ainda que a agravante esteja a pleitear a exclusão do imóvel litigioso da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 - medida que daria azo ao prosseguimento do presente feito no Juízo de Brasilândia -, é certo que tal discussão constitui matéria de mérito, a qual está sendo questionada no AREsp 332.494, distribuído ao Ministro Antônio Carlos Ferreira, que se encontra pendente de julgamento. 5. Agravo regimental parcialmente acolhido. (AgRg no AgRg no CC n. 130.674/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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