JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 67 DO CP. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.154.752/RS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HC. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, assentou a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Manifesta, portanto, a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que não se admite a demonstração da divergência por meio de acórdão paradigma proferido em habeas corpus. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.486.803/GO, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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