- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2014, p. 24/11/2014
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Cuida-se de embargos à execução julgados procedentes para reconhecer a inexistência da obrigação. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, que justifique a intervenção excepcional desta Corte. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. 4. No caso presente, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se irrisório, tendo em vista o acolhimento de embargos em que se reconheceu a inexistência da obrigação objeto de execução que pretendia o pagamento de R$ 424.506,80 (quatrocentos e vinte e quatro mil quinhentos e seis reais e oitenta centavos). 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.483.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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