JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MITIGAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedentes. 3. Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal. 4. Razoabilidade, no caso concreto, de majoração dos honorários para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que correspondem a quase 2% do valor da causa atualizado. 5. Recurso provido. (REsp n. 1.539.252/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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