- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/12/2014, p. 17/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N° 284 DO STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. 1. Na instância especial não basta a mera indicação do dispositivo supostamente violado, pois as razões recursais devem exprimir com clareza e objetividade os motivos pelos quais o recorrente visa a reforma da decisão. Súmula 284 do STF. 2. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedentes. 3. Honorários majorados para valores mais dignos ao exercício da advocacia. 4. Recurso especial interposto pelo embargante não provido, provido o recurso interposto pela embargada. (REsp n. 1.395.227/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014.)
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