- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 17/12/2014
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Resta inadmissível na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da alegação de ausência de indícios de autoria, tendo em vista a necessária análise dos elementos de prova apresentados que, primo oculi, mostram-se aptos a demonstrar os indícios mínimos da autoria. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - In casu, a prisão preventiva do paciente foi decretada com base na gravidade concreta do delito, considerando sua periculosidade evidenciada pelo modus operandi da prática do homicídio qualificado tentado, mediante disparos de arma de fogo em via pública onde transitavam outras pessoas, inclusive crianças, que poderiam ter sido atingidas. - Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, quando há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 305.345/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 17/12/2014.)
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