- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR CRIMES GRAVES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇAS DESFERIDAS AOS FAMILIARES DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Resta inadmissível na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da alegação de ausência de indícios de autoria, tendo em vista a necessária análise dos elementos de prova apresentados que, primo oculi, se mostram aptos a demonstrar os indícios mínimos da autoria. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - In casu, a prisão processual foi corretamente fundamentada como forma de acautelamento do meio social, em razão do elevado risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente responde a diversas ações penais por crimes graves, bem como para garantir a instrução do processo ante a notícia de ameaças desferidas contra os familiares da vítima. - O alegado excesso de prazo na instrução do processo não foi suscitado, nem tampouco debatido no Tribunal de origem, que somente se manifestou sobre os pressupostos da segregação cautelar, ficando, assim, inviabilizado o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 50.953/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, REPDJe de 11/12/2014, DJe de 05/12/2014.)
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