JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA À TESTEMUNHA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se caracteriza como manifestamente ilegal a prisão cautelar motivada na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, quando há notícia de que o recorrente, além de ameaçar uma das testemunhas do evento criminoso, empreendeu fuga do distrito da culpa, não sendo localizado no endereço indicado nos autos para receber a citação, sobretudo quando considerado que o processo está suspenso, aguardando a presença do acusado para prosseguimento da ação penal e, por conseguinte, para sua submissão ao Conselho de Sentença. 3. Recurso não provido. (RHC n. 43.877/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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