- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu, antes de transitado em julgado o édito condenatório, deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se mostra ilegal a custódia cautelar decretada com o fim de garantir a ordem pública, dada a periculosidade do paciente, manifestada na forma de execução do delito, denotativa da sua singular gravidade - homicídio cometido, em concurso de agentes, mediante golpes de pedradas na vítima, que fora retirada do quarto enquanto dormia, despida e agredida, como simples resultado de uma discussão anteriormente iniciada entre os envolvidos. 3. A prisão preventiva também tem como motivação o regular andamento do feito e a garantia da aplicação da lei penal, diante da fuga do paciente do distrito da culpa após a prática do suposto evento delitivo. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 284.021/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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