- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/10/2014, p. 13/10/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS FORAGIDOS DO DISTRITO DA CULPA E NÃO LOCALIZADOS NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu, antes de transitado em julgado a condenação, deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Demonstrada a condição de foragido dos pacientes, pronunciados pelo crime de homicídio doloso - que perdura até hoje, transcorridos mais de 24 anos do suposto fato criminoso - há motivação válida para o encarceramento provisório, ao escopo de assegurar a instrução do processo e a aplicação da lei penal. 3. A impossibilidade de realização do julgamento dos pacientes pelo Tribunal do Júri, visto que não foram pessoalmente citados e tampouco intimados da pronúncia, reforça a necessidade da cautela extrema, de modo a permitir o exercício da função jurisdicional e, eventualmente, a satisfação da pretensão punitiva. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 269.130/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 13/10/2014.)
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