JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
05/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Infere-se, dentro dos limites semânticos do texto da sentença, que o juiz de primeira instância, ao indeferir o direito de recorrer em liberdade, se referiu aos motivos elencados na decisão que decretara a prisão preventiva. 3. A decisão referida pela sentença apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade, visto que "a liberdade do acusado pode trazer prejuízo para aplicação da lei penal posto que anos atrás, após obter ordem de Habeas Corpus, o acusado empreendeu em fuga do distrito da culpa, ficando foragido por anos". 4. O juiz se refere ao fato de o recorrente - cuja prisão preventiva foi decretada em 26/3/1997 - ter sido beneficiado por medida liminar deferida pelo Desembargador relator de um dos writs originários impetrados perante a Corte local ainda em 1997. Não obstante a concessão do benefício, o réu se evadiu, tendo sido preso novamente em 2012. 5. Recurso não provido. (RHC n. 49.633/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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