- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 3. O juízo singular apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, ao indicar que a restrição antecipada da liberdade seria necessária porque "o réu encontra-se preso por outro processo e que foi condenado pelo Egrégio Conselho de Sentença no julgamento realizado hoje, como autor de um crime de homicídio qualificado". 4. É lacônica a decisão que negou o apelo em liberdade, quando limita-se em afirmar que "o réu encontra-se preso por outro processo", sem detalhar as peculiaridades do caso, ainda mais quando o recorrente respondeu ao processo em liberdade. 5. O simples fato de o recorrente ter sido condenado por homicídio qualificado, desvinculado de qualquer circunstância que demonstre efetivamente a especial gravidade da conduta, revela a inidoneidade desse argumento trazido no decreto preventivo. 6. Em verdade, a aceitar-se como válida tal justificativa judicial, sem a declinação de elementos fáticos que singularizem o caso analisado, todos os crimes de igual natureza dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, a qual não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade 7. Recurso provido para que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 42.306/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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