- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do jovem. 3. Ainda que o art. 122, II, do ECA não contenha previsão sobre o número mínimo de delitos anteriormente cometidos para fins de caracterização da reiteração infracional, é desproporcional a internação do adolescente, ao fundamento de já ter respondido anteriormente à mesma imputação, pois a quantidade de cocaína apreendida não foi substancial (20,8g) e ele está internado desde 12/3/2014, elementos que evidenciam ser mais adequada a semiliberdade para mantê-lo afastado da situação de risco social. 4. Habeas corpus concedido para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 301.724/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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