- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 14/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 14/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEPOSITO JUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. LEVANTAMENTO DA PARTE INCONTROVERSA. CAUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESPONSABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, a questão controversa foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Recorrente, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido quanto à desnecessidade de caução para levantamento do valor incontroverso depositado em juízo, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3.- Cabe à fonte pagadora reter o imposto de renda incidente sobre as verbas pagas, ainda que decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.360.966/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.