- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 05/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 05/12/2014
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ECS 20/1998 E 41/2003. REVISÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC. Como aventado nos Embargos de Declaração, a Corte Regional dispôs que, "com relação ao presente feito, o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido ao autor em 10.08.92, tendo como renda mensal inicial o valor de R$ 1.616.400,29 (valor em cruzeiros), limitado ao teto da época". 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, como ocorreu no presente caso, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. No mérito, o INSS sustenta que "o julgado ora recorrido, ao entender pelo direito à majoração do beneficio, com base apenas no fato de que o salário de beneficio havia sido tetado na origem findou por violar os artigos que determinam os tetos prevideniciários, no caso, os arts. 29, § 2º e 33 da lei 8213/9 1, já que os retirou dos cálculos do beneficio" (fl. 169/e-STJ). 4. O Tribunal a quo considerou apenas o fato de a renda mensal inicial ter sido limitada ao teto para fundamentar as diferenças pleiteadas, e em nenhum momento determinou a desconsideração dos tetos do salário de benefício. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Por fim, a questão relativa à aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 possui contornos constitucionais, tanto que é objeto de decisão sob o regime da Repercussão Geral na Corte Suprema (RE 564.354, Rel. Ministra Carmen Lúcia, DJ 15.2.2011). 6. A discussão de matéria constitucional afasta a competência do STJ, já que o exame da violação de dispositivos da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.471.480/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 5/12/2014.)
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