- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 10/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. APLICAÇÃO DO NOVO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. ENTENDIMENTO FUNDAMENTADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis. 2. Extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de matéria constitucional, o que não se admite no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido. (REsp n. 1.688.534/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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