- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 04/12/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE MINIMAMENTE A CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia é medida de exceção. 3. Não tendo se verificado na denúncia sequer a indicação, ainda que genérica, da conduta do paciente da qual se extrairia a prática de quaisquer dos delitos imputados, não se tem por atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, com prejuízo direto ao exercício da defesa das recorrentes, sendo reconhecida a inépcia da inicial acusatória, com nulidade dos atos processuais subsequentes. 4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a inépcia da denúncia e determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente, sempre ressalvada a possibilidade de oferecimento de outra denúncia, desde que preenchidas as exigências legais para tanto. (HC n. 21.901/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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