JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2014
Data de publicação
17/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 17/10/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DENÚNCIA. INÉPCIA. TRÊS AÇÕES PENAIS. DUAS CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO NESTE PARTICULAR. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO DE DEFESA. AFASTAMENTO DA PECHA DA INÉPCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE QUANTO À PEÇA ACUSATÓRIA REMANESCENTE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Fica prejudicada a alegação de inépcia, no caso concreto em relação a duas ações penais onde já há sentença condenatória, pois, em tal contexto, perde o sentido dizer da higidez formal da peça acusatória, se existe, supervenientemente, pronunciamento acolhendo a persecução penal. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes. 4. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 5. Ausência de flagrante ilegalidade. 6. Impetração julgada prejudicada em parte e, no mais, não conhecida. (HC n. 220.894/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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