- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 17/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/10/2014, p. 17/10/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DENÚNCIA. INÉPCIA. TRÊS AÇÕES PENAIS. DUAS CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO NESTE PARTICULAR. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE EXERCER O DIREITO DE DEFESA. AFASTAMENTO DA PECHA DA INÉPCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE QUANTO À PEÇA ACUSATÓRIA REMANESCENTE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Fica prejudicada a alegação de inépcia, no caso concreto em relação a duas ações penais onde já há sentença condenatória, pois, em tal contexto, perde o sentido dizer da higidez formal da peça acusatória, se existe, supervenientemente, pronunciamento acolhendo a persecução penal. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação do paciente e as implicações disso decorrentes. 4. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 5. Ausência de flagrante ilegalidade. 6. Impetração julgada prejudicada em parte e, no mais, não conhecida. (HC n. 220.894/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 17/10/2014.)
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