- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/05/2021, p. 28/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.015 E 1.042 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/2015, cabe "agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". 2. A interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), ao invés do recurso claramente previsto no Código de Processo Civil, constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.665.641/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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