- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte agravante, visando a atacar a decisão de admissibilidade do recurso especial, apresentou recurso nomeado como agravo de instrumento e expressamente fulcrado no art. 1.015 do CPC, artigo de lei dedicado a regular as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 2. Para atacar decisão que inadmite recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC (agravo em recurso especial), que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos. 3. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.050.048/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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