JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. POSSIBILIDADE DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação da paciente e as implicações disso decorrentes. 2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 47.463/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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