JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. No caso, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos - sete acusados -, assistidos por patronos distintos, presos em comarcas diversas, além da necessidade de expedição de cartas precatórias para citação dos acusados e oitiva de testemunhas. 3. De se notar que houve demora para apresentação de defesas preliminares, bem como das alegações finais, que a defesa pleiteou diversas diligências e, havendo incoerência entre os interrogatórios dos réus, ainda requereu a realização de audiência de acareação, deferida pelo magistrado. 4. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando- se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 5. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado. 6. Hipótese em que a custódia cautelar foi mantida para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, que integraria organização criminosa especializada na prática de assalto em agência bancária que, no caso concreto, subtraiu a importância de R$ 674.770,00 (seiscentos e setenta e quatro mil, setecentos e setenta reais). 7. O magistrado ressaltou ainda a condição de agentes públicos de alguns envolvidos, dentre os quais o recorrente, o que teria facilitado a conduta delitiva. 8. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 41.185/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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