- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Por força do princípio constitucional da presunção de inocência, as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação, que demostre, principalmente, a necessidade de restrição do direito à liberdade. 2. A necessidade da segregação cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do recorrente, caracterizada pelo modus operandi, uma vez que teria planejado minuciosamente a ação criminosa (roubo a caixa eletrônico nas dependências da empresa "Fundi-Tuba"), utilizando-se, inclusive, do cargo de guarda municipal, e na conveniência da instrução criminal, em razão do receio, pelo corréu Eduardo, do comportamento repressor de Fábio e da pressão que exercia sobre ele. 3. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso; in casu, a existência de vários indeferimentos de pleito de liberdade provisória, a complexidade da causa (quatro acusados), a necessidade de expedição de cartas precatórias para citação de corréu, para oitiva de vítima e de testemunhas de acusação, para intimação pessoal do recorrente para constituir novo advogado, a aplicação de multa ao advogado constituído do ora recorrente ante a não apresentação da resposta à acusação no prazo legal, apesar de regularmente intimado, mostrando-se, assim, que o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 37.572/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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