- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 09/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/10/2014, p. 09/10/2014
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. INDULTO. DECRETO N.º 7.046/2009. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA REGULADO PELO MÁXIMO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO. PERSISTÊNCIA DA PERICULOSIDADE. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante e estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo. 2. Preceitua o art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 7.046/2009, que a concessão do indulto independe da cessação de periculosidade dos sentenciados em medida de segurança. 3. Outrossim, o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal atribuiu ao Presidente da República prerrogativa de conceder indulto e comutar penas, razão pela qual não pode o Juízo das Execuções, nem o Tribunal a quo, criar requisitos diversos dos exigidos nos decretos presidenciais, sob pena de usurpar a competência do Chefe de Estado. 4. Com efeito, não há que se falar na inconstitucionalidade do referido decreto, conforme asseverou o Juiz de primeiro grau, sendo, portanto, cabível a análise do pedido do paciente nos termos em que formulado. 5. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a medida de segurança tem natureza punitiva, razão pela qual a ela se aplicam o instituto da prescrição e o tempo máximo de duração de 30 anos, em respeito ao disposto no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal e aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. 6. No caso vertente, a pena máxima cominada ao delito que foi imputado ao paciente - furto simples -, é de 4 anos, entretanto, não se sabe exatamente há quanto tempo ele se encontrava submetido à medida de segurança, impondo-se a análise pelo Juiz da execução. 7. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais avalie o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do indulto, devendo-se atentar tão somente às exigências contidas no Decreto Presidencial n.º 7.046/09. (HC n. 235.810/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 9/10/2014.)
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