- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 157, § 2.°, I E II, E 288 DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA. PENAS-BASE. EXASPERADAS. ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCREMENTO JUSTIFICADO. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos, no tocante às circunstâncias e consequências do crime, que refletem um plus de reprovabilidade na conduta da paciente. Todavia, a pena-base também foi exasperada em razão dos antecedentes do paciente, diante da existência de feitos criminais em curso, o que esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante da Súmula 444 desta Corte. De rigor, portanto, o decote no incremento sancionatório. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. Ilegalidade flagrante. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas do paciente para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 307.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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