- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/06/2015, p. 18/06/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECONHECIDA A REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão acerca do cerceamento de defesa na primeira instância ou de ocorrência de prescrição, não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Mesmo que possível superar tal óbice, apurar a insuficiência das provas para o julgamento da lide, como defendem os recorrentes, impõe o reexame de matéria fático-probatória, o que faz aplicável a Súmula 7/STJ. 3. No que tange à alegada nulidade do ato administrativo, que impediria o reconhecimento da prescrição, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, asseguram que não houve falhas no procedimento administrativo que culminou na exclusão dos autores das fileiras militares, nem reconheceu qualquer prejuízo ao direito de defesa do Autor. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 188.715/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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