JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTS. 535 E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REGULAMENTO A SER APLICADO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5, 7 E 211 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, do CPC, o que não se observa no caso dos autos, pois houve manifestação suficiente pelo Tribunal de origem acerca da matéria recorrida, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O prequestionamento, entendido como a necessidade do conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados terem sido examinados pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento, o que atrai a aplicação da súmula nº 211 do STJ. 3. A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso. Precedentes. 4. O Tribunal de origem decidiu o tema da complementação da aposentadoria a partir da interpretação das cláusulas dos estatutos da entidade previdenciária e do exame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, esbarrando o acolhimento da pretensão recursal nos óbices das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a semelhança entre as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido e as previstas no aresto paradigma, situação inexistente no presente caso. 6. Caracterizada a conduta protelatória da parte, correta a aplicação da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.441.336/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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