- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/11/2013, p. 06/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS A SEREM APLICADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. SÚMULAS 5, 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de realização de perícia atuarial e as regras aplicadas na complementação da aposentadoria decorreu da análise do conjunto probatório e do regulamento da entidade. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5, 7. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.327.466/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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