JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CARÁTER OPINATIVO DO PARECER MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE DEFEITO NO ARESTO EMBARGADO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. MATÉRIA QUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE DISCUTIDA NOS ANTERIORES JULGAMENTOS REFERENTES À MESMA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O parecer do Ministério Público Federal constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa, de modo que o julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre as teses nela explicitadas. Precedente. 2. Ademais, como se sabe, nos habeas corpus e nos recursos ordinários constitucionais não se estabelece contraditório, o que reforça a total improcedência do pleito formulado pela embargante que, sob a alegação de que se estaria diante de omissão e contradição no aresto objurgado, pretende, na verdade, que o entendimento ministerial prevaleça sobre a tese sustentada pelo patrono do recorrente. 3. Tendo em vista que a tese declinada na presente insurgência ainda não havia sido deliberada por esta Corte Superior de Justiça nas anteriores impetrações em favor do recorrente, não se verifica o óbice alegado nestes aclaratórios pelo Ministério Público Federal. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no RHC n. 46.000/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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