- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 25/09/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. CORTE. ILEGALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inviável o exame de ofensa às Resoluções 61/2004 e 456/2000 da Aneel, uma vez que decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 3. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistir aviso prévio ao consumidor inadimplente. Precedentes do STJ. 4. In casu, o Tribunal de origem consignou que o corte no fornecimento se deu em razão de débitos decorrentes de suposta fraude no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 345.638/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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