JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, à míngua de debate explícito da matéria objeto do recurso especial pela Corte a quo, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal mostram-se intransponíveis. 2. No caso, o agravante não demonstrou, de maneira concreta, a apreciação do pedido de reconhecimento da legítima defesa pelo Tribunal local, de modo a afastar os óbices das referidas súmulas. Assim, à falta de impugnação idônea do fundamento da decisão agravada deve ser mantida intacta. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 514.997/DF, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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