- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 386, VI, DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A CARACTERIZAR A REFERIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE, NA PRESENTE VIA EXCEPCIONAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial encontra-se fundamentado na negativa de vigência ao artigo 386, VI, do CPP, sob o argumento de que as circunstâncias fáticas incontroversas (elementos de prova) seriam suficientes a caracterizar a legítima defesa com que agiu o recorrente ou, ao menos, conduziria à existência de dúvida que o beneficia. 2. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o afastamento da excludente de ilicitude, com base nos depoimentos das testemunhas, no exame de corpo de delito e na confissão do próprio réu (fls. 393/397). 3. In casu, a desconstrução de tal entendimento, na forma pretendida pelo agravante, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 245.474/MG, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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