- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. PERIODICIDADE ANUAL. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. 1. Nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se mais vantajoso para o cliente o percentual aplicado pela instituição financeira. Precedentes. 2. A capitalização dos juros em periodicidade anual, prevista no art. 4º do Decreto 22.626/1933 e no art. 591 do Código Civil de 2002, é permitida independentemente de pactuação expressa. 3. Com o provimento do recurso da parte agravada, apesar de não se verificar a derrota integral das teses levantadas na revisional, devem os ônus de sucumbência ser redistribuídos à luz do art. 21 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.246.796/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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