JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DE GUIA DIVERSA. PREENCHIMENTO INCORRETO. RESOLUÇÃO 1/2011. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do recolhimento do preparo faz-se no ato de interposição do recurso, segundo a regra do art. 511, caput, do CPC, sob pena de deserção. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." (Súmula 187 do STJ). 3. A partir da Resolução n. 12/2005, não basta o pagamento da importância devida na origem, sendo imprescindível o correto preenchimento das respectivas guias, bem como o recolhimento no estabelecimento bancário, sob pena de deserção. Precedente da Corte Especial. 4. Interposto o recurso sob a vigência da Resolução STJ n. 1/2011, sem a observância das normas referentes ao preparo, eis que recolhido em guia diversa, preenchida de forma incorreta, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.378.617/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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