- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/03/2015, p. 16/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO DIVERSA. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. A comprovação do preparo, inclusive do porte de remessa e retorno, deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, sob pena de deserção. Súmula n. 187/STJ. 2. A utilização de documento de crédito diverso do indicado na resolução vigente à época da interposição do recurso especial para recolhimento do preparo implica o reconhecimento da deserção, pois ao valor depositado deve ser dada a correta destinação para que ele seja revertido ao STJ, tendo em vista a grande diversidade de receitas que são auferidas pelo Tesouro Nacional. 3. A realização do preparo mediante recolhimento com guia diversa da indicada na resolução evidencia a falta de comprovação do recolhimento, e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 531.155/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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