- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/11/2014, p. 25/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No sistema da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil (arts. 130 e 131 do CPC), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou a prova dos autos, mormente a prova pericial e documental, para concluir que o recorrente não comprovou exercer a posse da área litigiosa. Em tais condições, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que a prova testemunhal corroboraria a tese do recorrente, encontra óbice na mencionada súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.032.425/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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