- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/05/2014, p. 30/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ART. 131 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, sendo o nosso sistema processual civil orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos bastando, para tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, a teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.189.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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