- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2014, p. 24/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA NºS 282 E 356/STF. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. PENHORA. BEM INDISPENSÁVEL À ATIVIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A tese vinculada ao dispositivo tido como malferido não foi analisada pelo tribunal local, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo nobre. 2. Rever as conclusões do acórdão impugnado, referentes à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelos recorrentes, no sentido de que a penhora recaiu sobre bem indispensável à atividade laboral, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 354.225/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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