- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 24/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA INEXISTENTE OU PRECÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. São devidos honorários advocatícios pelo Estado ou pela parte sucumbente ao advogado que atuou como defensor dativo, em face da inexistência ou insuficiência da Defensoria Pública na região. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar que a defensoria instalada na comarca é, de fato, suficiente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 596.849/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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