JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
24/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 24/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA NOS MOLDES LEGAIS. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A tese que não foi suscitada nas instâncias ordinárias, mas, veiculada apenas no recurso especial, caracteriza inovação recursal, incabível de análise no presente recurso, em face da preclusão consumativa. 3. O dissídio pretoriano não pode ser conhecido, porque a parte não procedeu ao necessário cotejo analítico entre julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.458.714/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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