- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM DE FAMÍLIA. O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE SOMENTE VEDA A INTERPOSIÇÃO DE VARIADOS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. HAVENDO MAIS DE UM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DECISÓRIO, CADA UM DESSES DESAFIA RECURSO DIFERENTE. NÃO HÁ FALAR EM PRECLUSÃO QUANDO A PARTE DISCUTE TEMA AINDA NÃO EXAMINADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Pelo princípio da unirrecorribilidade fica a parte impedida de manejar mais de um recurso contra a mesma decisão. No caso dos autos, em que os recursos especiais das partes foram apreciados separadamente, pode duas decisões monocráticas e fica autorizada a interposição de agravos internos distintos para impugnar cada um desses pronunciamentos decisórios. 3. Não há como cogitar de preclusão em relação a temas não examinados anteriormente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.146.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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