- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 10/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. SFH. MÚTUO HABITACIONAL COM COBERTURA PELO FCVS. CES. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 7/STJ. VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO. LIMITES DA SUSEP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões de agravo interno indevidamente inovam a fundamentação recursal ao alegar violado o artigo 535, II, do CPC, questão não trazida no recurso especial. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF quando os fundamentos do agravo regimental se mostram dissociados dos alicerces esposados na decisão agravada. 3. É legal a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, desde que prevista contratualmente, caso dos autos. Precedentes. 4. Inviável acolher o pedido pela repetição em dobro, pois a revisão dos entendimentos firmados no acórdão recorrido de que não há valores a repetir e de que não houve prática abusiva pela entidade financeira esbarra no óbice sumular 7/STJ. 5. Não é possível, em recurso especial, averiguar a higidez dos valores cobrados a título de seguro ante as Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 987.472/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
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