JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. FALHA OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRAZO. ART. 224, § 1º, DO NCPC. INÍCIO E FIM. AUSÊNCIA DE FALHA DO SISTEMA. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada indisponibilidade do sistema deve ser comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, apenas Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. 4. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.650.329/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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