- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INDISPONIBILDADE SEVERA DO SISTEMA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 224 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1 - É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 2 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente deve comprovar, mediante documento idôneo, a ocorrência de feriado local/recesso forense no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3 - A consequência jurídica da indisponibilidade da comunicação eletrônica está prevista no art. 224, § 1º, do CPC: prorrogação do dia do começo ou do dia do final do prazo. Se a indisponibilidade da comunicação eletrônica ocorrer durante o transcurso do prazo recursal, trata-se de dia útil, que se soma à contagem do prazo processual, não havendo exclusão do dia (AgInt no AREsp 1922820/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021). 4 - Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.981.234/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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