JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS NÃO SOLUCIONADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITADO APENAS AO JUÍZO DE CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICADO ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA CUMPRIDA. MEDIDA AUTORIZADA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória, que, em ação civil pública para apuração de ato de improbidade, deferiu medida liminar de indisponibilidade dos bens do ora agravante. A Corte Estadual deixou de adentrar nos temas prescrição e inépcia da inicial, sustentando que essas questões não teriam sido objeto de apreciação da decisão agravada, tendo sido considerado apenas o juízo de concessão de liminar. 3. É entendimento pacífico da jurisprudência do STJ que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 4. O deferimento da liminar se deu com base na situação fático-probatória apresentada nos autos. Rever tal posicionamento implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. No caso dos autos, a indisponibilidade de bens foi deferida e fundamentada, ante a existência de indícios de culpa por parte do administrador. Inviável a pretensão de simples reexame de provas, em vista do óbice da Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 6. O STJ orienta-se no sentido de ser apenas exigida a existência de indícios da prática de atos de improbidade por parte do administrador para o deferimento da medida de indisponibilidade de seus bens. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 587.921/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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