- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE E AUTÔNOMO UTILIZADO PELO TRIBUNAL A QUO NÃO FOI REBATIDO NO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão pela qual, em ação de execução, foi mantida a penhora sobre o faturamento da executada. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. Nesta Corte, o recurso não foi conhecido parcialmente, e nessa parte, improvido. II - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O acórdão recorrido é claro no sentido de que o objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - Ademais, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia, especialmente com relação à configuração do efeito de confisco, da inviabilidade da atividade empresarial com a efetivação da penhora sobre o faturamento, bem como da inexistência de outros bens passíveis de execução, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser ponderado à luz dos interesses de cada parte. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/5/2020; AgInt no AREsp 1.591.043/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/9/2020. A propósito: AgInt no AREsp 1.596.207/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/6/2020 e REsp 1.696.970/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017. VII - Por fim, ressalte-se que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.704.998/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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