- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/12/2018, p. 19/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado 3. Conforme entendimento da Primeira Seção deste Tribunal Superior, é possível a penhora sobre o faturamento da empresa, sem violação do princípio da menor onerosidade, no caso de o percentual fixado não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 4. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu ser razoável a manutenção da penhora sobre o faturamento bruto, mesmo havendo outra penhora sobre o faturamento em execução fiscal diversa, reduzindo-a para o percentual de 2,5%. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.745.452/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/2/2019.)
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