- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 01/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADA PERANTE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUE IMPLICARIA, NECESSARIAMENTE, O REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de bem de família, o imóvel é revestido de impenhorabilidade absoluta, consoante a Lei 8.009/1990, tendo em vista a proteção à moradia conferida pela CF/88. 2. No caso dos autos, contudo, há incerteza a respeito da condição de bem de família, tendo o Tribunal a quo afirmado, expressamente, que a prova da impenhorabilidade não foi produzida a contento; com efeito, para dar suporte à sua alegação (aliás de suma relevância), a parte comprovou apenas que houve anulação do contrato de compra e venda, o que, à toda evidência, não serve para elucidar o ponto jurídico aventado. 3. A inversão do julgado a fim de reverter suas conclusões, implicaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso nesta Corte, a teor da Súmula 07/STJ. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 312.207/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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