- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.070.896/SC, DJe de 4/8/2010, pacificou o entendimento no sentido de que "é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública, precedentes desta Corte consolidaram a compreensão de que o mesmo prazo prescricional de cinco anos deve ser aplicado em relação à execução individual da sentença proferida na ação coletiva, entendimento que foi confirmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, Segunda Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 4/4/2013, submetido ao rito dos recursos representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C). Não há falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento, porque a prescrição que ora se reconhece é superveniente à sentença coletiva transitada em julgado, com base na interpretação do direito federal hoje consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na linha da qual o prazo para prescrição da ação coletiva é diverso daquele prazo que se aplica às ações individuais" (REsp 1.283.273/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 1º/2/2012). 2. Aplicação da Súmula 168/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 96.986/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.